Processo 0801573-03.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801573-03.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801573-03.2026.8.20.0000 Polo ativo MAIRA KARLA MARTINS VARELA CAMILO Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGUROS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CET COM NATUREZA INFORMATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DOS SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de Contrato, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de parcelas de financiamento de veículo e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob alegação de abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; (ii) a plausibilidade da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, do Custo Efetivo Total (CET) e da contratação de seguros acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostrou-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, afastando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de abusividade. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, não configurando teto absoluto, sendo necessária demonstração concreta de vantagem exagerada, o que não ocorreu no caso. 5. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza informativa, não implicando, por si só, irregularidade contratual, inexistindo demonstração de inclusão indevida de encargos obrigatórios ou ausência de transparência na contratação. 6. A alegação de contratação compulsória de seguros acessórios demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da análise da tutela provisória. 7. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (Tema nº 27); STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIRA KARLA MARTINS VARELA CAMILO contra decisão (ID 36389197 – págs. 71/76) proferida pelo…

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