Processo 0801573-20.2021.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801573-20.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta majoração; (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação. 6. O valor fixado na origem mostra-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 2.000,00. 7. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 9. A atualização dos consectários legais deve observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando inferior aos padrões adotados pelo tribunal. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento. 4. Os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic como índice de juros e atualização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV e V, “a”; 85, §11; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297…
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