Processo 0801573-35.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com efeito integrativo e corretivo, para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando o capítulo "Dos consectários legais" da sentença de fls. 137-143, que passa a observar os seguintes critérios: 1) Correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021: incidência do INPC, desde o vencimento de cada parcela, em observância ao art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991 e ao Tema 905 do STJ. 2) Juros de mora: os juros de mora propriamente ditos contam-se desde a citação, ocorrida em 25/04/2025, conforme art. 240 do Código de Processo Civil e Súmula 204 do STJ. Inexiste, portanto, incidência autônoma de juros de mora antes da citação, ficando esclarecido o ponto noticiado no item "b" dos consectários da sentença embargada, sem prejuízo da aplicação da Taxa SELIC como índice único no período em que constitucionalmente prevista. De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, na forma do art. 3º da EC n.º 113/2021 em sua redação originária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: tratando-se de condenação de natureza previdenciária e acidentária, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e em observância ao Tema 905 do STJ, observada a não cumulação com a Taxa SELIC no período em que esta já houver incidido. Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o regime do art. 3º da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025, e o disposto no Provimento CNJ n.º 207/2025, isto é, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, limitada a soma desses encargos à variação da Taxa SELIC no mesmo período, se esta for inferior. Durante o período constitucional de graça do precatório, se aplicável, não incidem juros de mora sobre o requisitório pago tempestivamente, preservada a atualização monetária cabível. Mantenho, no mais, integralmente todos os termos da sentença embargada, inclusive o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (espécie 94), a fixação da DIB em 20 de setembro de 2013, a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10 de abril de 2020, a determinação de implantação do benefício no prazo de 30 dias sob pena de multa diária, a condenação em custas e despesas processuais, a condenação em honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ e a remessa necessária na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil formulado nas contrarrazões, ante a ausência de caráter protelatório dos embargos. Tendo em vista a interrupção do prazo recursal pela oposição dos embargos, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, abre-se novo prazo recursal a contar da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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