Processo 0801573-50.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801573-50.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA MUNIZ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI (ID 34051266), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida (ID 34051266) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial (ID 34051262), deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de juntada de documentos essenciais, especificamente o instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou por escritura pública (por se tratar de pessoa não alfabetizada) e o comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, o que inviabilizou a análise do mérito, especialmente diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de observância aos requisitos legais para o regular prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais (ID 34051271), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de apresentação de procuração pública configura excesso de formalismo, não sendo requisito indispensável à propositura da ação. Defende a regularidade de sua representação processual com base no artigo 595 do Código Civil e na Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, aduzindo que a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é plenamente válida. Pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Em suas contrarrazões (ID 34051276), a parte apelada, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a extinção do processo ocorreu de forma correta, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à instrução do feito. Argumenta que tal providência é necessária para a adequada formação do processo e para evitar demandas temerárias, ressaltando que a ausência desses documentos inviabiliza a análise do mérito e caracteriza desídia processual da parte autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de…
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