Processo 0801573-57.2025.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801573-57.2025.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801573-57.2025.8.20.5102 AUTOR: GASPAR GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (RN1102-A) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Gaspar Gonçalves do Nascimento em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor alega a existência de empréstimo consignado fraudulento vinculado ao seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Afirma ser idoso, aposentado por invalidez e semianalfabeto, sustentando que sofreu descontos referentes ao contrato nº 010120801314, firmado em 20/01/2023, no valor de R$ 3.082,80, com parcelas mensais de R$ 36,70, totalizando R$ 1.351,26 até o ajuizamento da ação. Aduz jamais ter celebrado contrato com a instituição ré, imputando ao banco falha na prestação do serviço. Requereu a declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Em contestação, o réu alegou perda do objeto em razão da portabilidade do contrato, ausência de documentos indispensáveis e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, mediante validação biométrica, geolocalização e transferência do valor para conta de titularidade do autor, afastando qualquer falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação sem acordo, o autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo produção de provas. O réu requereu audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 - Questões Processuais Pendentes a) Da preliminar de perda do objeto da ação O réu sustenta que o contrato nº 010120801314, objeto da presente ação, foi liquidado mediante portabilidade para o Banco Bradesco em 07/05/2024, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação (20/04/2025), o que importaria na perda do objeto da demanda. A arguição não comporta acolhimento. Com efeito, a portabilidade de crédito consignado é instituto de natureza contratual regulado pela Resolução CMN nº 4.292/2013, que consiste na transferência do saldo devedor de uma operação de uma instituição financeira para outra, mediante liquidação antecipada da operação original. Juridicamente, a portabilidade não equivale a uma rescisão ou reconhecimento de vício, mas à quitação do contrato original com nova contratação em instituição diversa. O ponto nevrálgico da demanda, contudo, não é a subsistência do desconto na conta do réu, mas sim a validade jurídica da contratação original: se o contrato foi ou não celebrado com a livre e consciente manifestação de vontade do autor; se os descontos que incidiram sobre seu benefício previdenciário eram ou não devidos; e se o banco réu responde pelos danos morais e materiais alegados, em virtude de eventual falha na verificação da identidade do contratante ou de ato fraudulento. Como bem assinala a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT), o interesse processual se…

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