Processo 0801573-64.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801573-64.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801573-6.2025.8.10.0081 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407 APELADO: ARTUR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO OAB/MA 29.009-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 37564055, in verbis Cuida-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A.em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Únia da Comarca de Carolina/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ARTUR OLIVEIRA DA SILVA, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o requerido a: 1) Cancelar a cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, interrompendo os descontos ora impugnados na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada a 30 dias. 2) Pagar, em favor do(a) autor(a), a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 3) Pagar, em favor do(a) autor(a), de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. ' Irresignada, a parte requerida, ora Apelante, interpôs o presente recurso, carreando suas razões no ID 54155921. Sustenta, em síntese, a regularidade da relação contratual em apreço, haja vista a cobrança em apreço ser fruto de insuficiência de saldo para quitar parcela de empréstimo contraído pelo Apelado; pugnando, assim, pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos da exordial. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 54155925). É o relatório. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. José Ribamar Sanches Prazeres, assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 54746257). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como…

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