Processo 0801573-86.2023.8.18.0089
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0801573-86.2023.8.18.0089 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MANOEL PAES LANDIM AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (id. 29934841), interposto nos autos do Processo 0801573-86.2023.8.18.0089 contra a decisão de admissibilidade (id. 29605440) que denegou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema nº 1.061, do STJ. As razões do agravo sustentam, em síntese, que houve aplicação indevida do Tema nº 1.061 do STJ, uma vez que o referido precedente estabelece que, havendo impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. Contudo, a questão central da controvérsia não reside na definição de a quem cabe o ônus da prova, mas em verificar se a prova apresentada pela instituição financeira é válida e suficiente para comprovar a regularidade do contrato eletrônico. Assim, afirma-se que não se discute, nos autos, a quem incumbe o ônus probatório, pois se reconhece que tal encargo é do banco. O ponto crucial de distinção consiste no fato de que, no presente caso, a instituição financeira apresentou prova tecnicamente inválida para fins de comprovação da assinatura eletrônica, limitada à mera apresentação de uma selfie da parte. Intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazões (id 30852167). É o relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374, do RITJPI, que, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Desta forma, CONHEÇO do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, a decisão agravada denegou o Recurso Especial interposto, asseverando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.061. As razões do agravo sustentam, em síntese, que houve aplicação indevida do Tema nº 1.061 do STJ, uma vez que o referido precedente estabelece que, havendo impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. Contudo, a questão central da controvérsia não reside na definição de a quem cabe o ônus da prova, mas em verificar se a prova apresentada pela instituição financeira é válida e suficiente para comprovar a regularidade do contrato eletrônico. Assim, afirma-se que não se discute, nos autos, a quem incumbe o ônus probatório, pois se reconhece que tal encargo é do banco. O ponto crucial de distinção consiste no fato de que, no presente caso, a instituição financeira apresentou prova tecnicamente inválida para fins de comprovação da assinatura eletrônica. O Tema nº 1.061, do STJ, fixou que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso em análise, mediante acurada…
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