Processo 0801574-34.2024.8.15.0311

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801574-34.2024.8.15.0311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801574-34.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Martinha Julia da Conceição ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - OAB/PB 27.690 APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de cobranças de “Cartão Crédito Anuidade”, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais, insurgindo-se a autora quanto à devolução em dobro, à indenização moral, ao índice de correção monetária e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável; (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário evidencia cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da análise do elemento volitivo do fornecedor. 4. A condição de pessoa idosa e analfabeta da autora, aliada à inexistência de contrato, afasta a hipótese de engano justificável. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais. 6. A inércia da parte autora por longo período, permitindo a continuidade dos descontos, caracteriza violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), afastando a pretensão indenizatória. 7. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ. 8. A taxa SELIC constitui índice aplicável aos juros legais, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida sem comprovação de contratação enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 2. O desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 3. A inércia do consumidor em cessar o prejuízo caracteriza violação ao dever de mitigar os próprios danos e afasta a indenização moral. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, sendo aplicável a taxa SELIC como índice legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 178 e 179; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 54 do STJ.…

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