Processo 0801574-39.2025.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801574-39.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARLY OLIVEIRA FREITAS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta que já havia juntado os documentos necessários e que a exigência de novos documentos constitui formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação de emenda à inicial, em demanda com indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar todos os documentos exigidos. A exigência documental encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para a emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marly Oliveira Freitas (Id. 31116415) em face da sentença (Id. 31115914) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o magistrado de origem decidiu: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.” Na fundamentação do decisum atacado, o juízo a quo assentou que a presente demanda reúne características de "demanda predatória", nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. Registrou que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, deixou de apresentar os extratos bancários do período pertinente, documento que considerou indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil) para aferição do interesse de agir e comprovação da ausência de disponibilização do crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 31116415), sustentando, em síntese: A isenção do preparo recursal em razão do benefício da…
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