Processo 0801574-85.2026.8.20.0000

TJRN • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0801574-85.2026.8.20.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801574-85.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO À EMPARN, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NA REGRA LOCAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A., relacionado à regularidade de edital de concurso público. II - Questão em Discussão: Definir se o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à EMPARN, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta estadual, deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal ou perante uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. III - Razões de Decidir: 1. A competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal deve observar os limites definidos na lei de organização judiciária local, sem ampliação para alcançar pessoas jurídicas não expressamente abrangidas pela norma de regência. 2. A EMPARN possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, circunstância que impede a atração automática da competência fazendária. 3. A discussão sobre a regularidade de edital de concurso público e a atuação da Procuradoria-Geral do Estado em representação da entidade não modificam a natureza jurídica da sociedade de economia mista, nem autorizam a equiparação ao Estado, às autarquias ou às fundações públicas para fins de competência jurisdicional. 4. Entendimento do TJRN no sentido de que as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal não detêm competência para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas, quando a lei local não lhes confere essa atribuição. IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do conflito de competência, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. Tese: a sociedade de economia mista, ainda que integrante da Administração Pública indireta e submetida a princípios de direito público em determinadas atividades, não atrai, por si só, a competência das Varas da Fazenda Pública quando a lei local de organização judiciária não inclui essa entidade no rol de pessoas jurídicas abrangidas pela competência especializada. Dispositivos relevantes citados: art. 57 e Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018. Precedente relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0800342-43.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 12 jun. 2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de…

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