Processo 0801574-87.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO SULIVAN SILVA DE CASTRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE QUOTAS DO PASEP ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega o agravante que ajuizou a ação originária em 23/09/2024, ocasião em que requereu os benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que possui diversos descontos mensais referentes a empréstimos, pensão alimentícia e demais despesas fixas, circunstâncias que comprometeriam sua renda. Sustenta que o Juízo de origem, por meio da decisão de Id. 134735781, indeferiu o benefício sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais, facultado o parcelamento. Transcreve trecho da decisão agravada, na qual constou que “a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira” e que “os documentos apresentados pela parte autora apresentam indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça”. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau contraria o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, segundo os quais presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Invoca precedentes do STJ e doutrina especializada para sustentar que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Aduz ainda que juntou aos autos extratos bancários, contracheques, declaração de isenção de imposto de renda e demais documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, afirmando que “não tem condições financeiras nem de se manter, quanto mais arcar com as custas determinadas na decisão de 1º grau”. Afirma existir periculum in mora diante da possibilidade de inscrição em dívida ativa em razão do não recolhimento das custas processuais, além de sustentar a presença do fumus boni juris em razão das normas constitucionais e processuais que asseguram o amplo acesso à justiça. Requer, assim, a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Em CONTRARRAZÕES, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o agravante não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência econômica. Argumenta que, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa em favor da declaração de pobreza, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente. Alega que os documentos juntados pelo agravante apenas demonstram a existência de despesas e encargos financeiros, circunstância que, por si só, não comprova incapacidade absoluta de arcar com as custas processuais. Sustenta, ainda, que não há cerceamento do direito de acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de parcelamento das custas autorizada pelo Juízo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.