Processo 0801575-13.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801575-13.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801575-13.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ROSA SPINDOLA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais proposta porFRANCISCA ROSA SPINDOLAem faceCENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO). Narra a autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer autorização contratual válida para tanto. Alega desconhecer a associação ré, bem como jamais ter firmado qualquer vínculo associativo. Requer, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 174250806 a 174249679. Decisão de id.175480463, deferiu a JG e determinou a citação. Contestação no id. 187750926. Réplica no id. 209014083. Sem requerimento de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, indefiro a JG requerida pela ré. Não há como reconhecer situação de pobreza de sua parte, com base em mera declaração de que atua sem fins lucrativos. A sua atividade é desenvolvida mediante recebimento de valores de seus associados. Conquanto não vise lucro, certamente movimenta significativas cifras, as quais lhe dão razoável sustentabilidade financeira, tornando-se nada plausível a alegação de que não reúne meios para eventuais despesas deste processo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A inexistência de prévia reclamação na via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da presente ação, sendo direito constitucionalmente assegurado o acesso ao Judiciário. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319, NCPC. Afasto a impugnação do valor da causa, já que reflete o benefício econômico buscado pela parte autora. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, já a ré é prestadora de diversos serviços aos associados. Por este motivo, aplica-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em caso semelhante: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na…

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