Processo 0801575-31.2026.8.18.0031
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801575-31.2026.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDMILSON LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Edmilson Lima dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 93211268). Decisão, em 31.03.2026, que i) manteve a prisão preventiva do réu, ii) determinou a notificação dele para apresentar defesa prévia e iii) autorizou a destruição das drogas apreendidas (ID 93539328). Notificado em 15.04.2026 (ID 94956902), o réu apresentou defesa prévia suscitando preliminares e, no mérito, pugnou por sua absolvição (ID 966397460). Decisão, em 27.05.2026, que i) rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ii) postergou a análise da preliminar relativa à legalidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante, iii) recebeu a denúncia e iv) designou audiência de instrução (ID 97177188). A audiência de instrução foi realizada em 15.06.2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Antônio Kleber dos Anjos Silva Júnior, Francisco das Chagas Souza Filho e Josimar de Jesus Silva Sousa, e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais escritas (ID 98683814). Em sede de alegações finais, o MPE ratificou o pleito de condenação do réu pelos crimes que lhe foram imputados, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e pela revogação de sua prisão preventiva (ID 98896649). A defesa apresentou alegações finais, suscitando preliminar de nulidade das provas, em razão da alegada invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas da autoria dos crimes e, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu (ID 99141388). Auto de exibição e apreensão de drogas, dinheiro (R$800,00), munições, balanças de precisão, aparelho celular e motocicleta (págs. 17, ID 92686660). Laudo de exame pericial - balística forense (págs. 73/74, ID 92686660). Laudo de exame pericial - química forense (págs. 78/85, ID 92686660). Auto de destruição de substância entorpecente (ID 99492068). O denunciado respondeu preso à ação penal, tendo o ergástulo provisório sido decretado em 17.02.2026 (ID 90776462), por ocasião da audiência de custódia. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DA IMPUTAÇÃO Veja-se os tipos penais imputados ao denunciado: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. .......... “Art. 12 da Lei nº…
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