Processo 0801575-56.2022.8.14.0201

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801575-56.2022.8.14.0201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801575-56.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SENA DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente postulando o destacamento dos honorários advocatícios contratuais do montante a ser por ela recebido, instruído com instrumento contratual devidamente assinado, indicação de dados bancários e documentação comprobatória de titularidade, assim como postula a expedição de RPV autônomo para pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais. Decido. 1. Do destacamento dos honorários contratuais O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, juntado o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, incumbe ao juiz determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, salvo prova de pagamento prévio. No caso em exame, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do destacamento: (i) o instrumento contratual encontra-se regularmente formalizado, com previsão expressa acerca do valor ou percentual da verba honorária contratual; (ii) a juntada ocorreu antes da expedição do precatório; (iii) foram apresentados os dados bancários e a documentação comprobatória da titularidade da conta indicada; e (iv) não há nos autos prova de pagamento prévio dos honorários pela parte exequente. Preenchidos os pressupostos legais, o destacamento é medida que se impõe, nos termos do art. 22, §4º, do EOAB. 2. Da forma de pagamento — inaplicabilidade de requisitório autônomo No que tange à possibilidade de expedição de RPV autônomo em favor do patrono, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 148 da repercussão geral (RE 568.645, Rel. Min. Cármen Lúcia), assentou que o §8º do art. 100 da Constituição Federal — que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no regime de pagamento de pequeno valor — não impede a individualização dos créditos nos casos de litisconsórcio facultativo, hipótese em que cada litisconsorte ostenta crédito autônomo e distinto, passível de requisitório próprio adequado ao valor individual apurado. Ocorre que, na configuração processual dos presentes autos, o patrono não integra o polo ativo do cumprimento de sentença na qualidade de litisconsorte facultativo, condição que constitui pressuposto inafastável para a incidência do permissivo constitucional reconhecido no Tema 148. Sem o litisconsórcio regularmente constituído, não há dois credores processualmente distintos aptos a justificar a individualização dos créditos e a consequente expedição de requisitórios autônomos — há um único credor formal (a parte exequente) e uma relação interna de dedução em favor do patrono, insuficiente para acionar o regime de fracionamento autorizado pelo STF. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.414/RS (publicado em 17/11/2023), explicitou que o fracionamento é defeso quando a execução foi ajuizada exclusivamente em nome do credor principal, sem que o advogado credor também conste do polo ativo. A inclusão do patrono no polo ativo nesta fase processual, após a homologação dos cálculos, tampouco se mostra viável, por ausência de fundamento legal e…

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