Processo 0801576-07.2021.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801576-07.2021.4.05.8302 AUTOR: NELSON JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por NELSON JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DER em 11/11/2019, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, chumbo e calor, bem como o cômputo, como especiais, dos períodos em gozo de auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. Narra a parte autora que exerceu atividades junto às empresas CIA MOURA e ACUMULADORES MOURA S.A, nas funções de auxiliar de produção, nos períodos de 01/03/1993 a 20/03/2000 e de 02/10/2000 até a DER, sustentando exposição a agentes químicos, notadamente chumbo, bem como a ruído acima dos limites de tolerância e calor excessivo. Aduziu que os PPPs apresentados demonstram a sujeição aos agentes nocivos, requerendo, ainda, a realização de perícia técnica para complementação da prova. A parte autora sustentou que, na DER, já contava com mais de 25 anos de labor especial, fazendo jus à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, sem exigência de requisito etário, afirmando possuir direito adquirido. Alegou, ainda, que os períodos em gozo de auxílio-doença acidentário deveriam ser computados como especiais, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, sob o argumento de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, bem como alegando a eficácia dos EPIs fornecidos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de enquadramento de determinados períodos por categoria profissional e insurgiu-se quanto à pretensão de conversão de tempo especial, (Id nº 109766781). Sobreveio sentença de parcial procedência no Id nº109767071, reconhecendo apenas parte dos períodos especiais postulados em razão de agente nocivo ruído; incluindo-se percepção de auxilio doença subsequentes aos trabalhos em condições reconhecidas como especiais. A sentença determinou ao INSS averbar os períodos reconhecidos como especiais: de 01/01/2001 a 31/12/2001: 93 db(A); de 01/01/2002 a 31/12/2002: 93 db(A); 18/11/2003 a 31/12/2003: 89 db(A); 01/01/2004 a 30/06/2016: 92,5 db(A); 01/04/2004 a 30/06/2016: 92,5 db(A) e 01/07/2016 a 10/11/2019 92,8 db(A) e de 18/08/2014 a 30/06/2019 e de 01/10/2019 até 12/11/2019, em razão da percepção de auxilio doença. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, dentre outros pontos, a necessidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 30/04/1997 e de 02/10/2000 a 31/12/2001 em razão da exposição ao agente químico chumbo, bem como do período de 01/05/1997 a 31/12/1998 por exposição a ruído de 90 dB, além da imprescindibilidade da realização de perícia técnica diante das inconsistências e omissões constantes dos PPPs, (Id nº 109767517). No julgamento da apelação, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a existência de fundada…
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