Processo 0801576-60.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801576-60.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801576-60.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, na qual foram declarados ilegais descontos realizados sob a rubrica “título de capitalização”, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais já arbitrada em sentença; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da inexistência de contratação válida e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal subsiste quando a parte autora busca a majoração do quantum indenizatório fixado em valor inferior ao pretendido, ainda que tenha obtido êxito parcial na demanda. A mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço bancário e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação de contrato válido e de prova idônea da transferência dos valores à parte autora enseja a declaração de nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada e hipossuficiente configura dano moral indenizável, sendo necessária a fixação de valor compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano suportado pela parte autora, razão pela qual a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos. A verba honorária fixada em 10% sobre o…

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