Processo 0801576-60.2026.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801576-60.2026.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMILTON MOURA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS GUIMARAES - PE35558 REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ADMILTON MOURA GUIMARAES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando a inicial desacompanhada do pagamento de custas de ingresso. Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar o recolhimento das custas, com prazo de manifestação findo em . Relatado pelo que houve de essencial, decido. Cuida-se de ação proposta por ADMILTON MOURA GUIMARAES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mas sem o pagamento das custas. Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas, o autor deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em , dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 290. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado. Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, o autor, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização. Custas pela autora. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, 25 de julho de 2026. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2198/2026)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.