Processo 0801576-71.2023.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801576-71.2023.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por meio da qual pretende a devolução de desconto realizado em seu contracheque sob a rubrica “CARTÃO UP GO”, no importe de R$ 1.201,31, bem como o pagamento de FGTS referente ao vínculo temporário mantido com o ente municipal no exercício da função de pedreiro. Sustenta que jamais contratou cartão consignado ou autorizou descontos em folha, afirmando, ainda, que a contratação temporária foi utilizada para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública. O Município de Guamaré apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio, sustentando, no mérito, a legalidade da contratação e a impossibilidade de pagamento de FGTS. A corré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. alegou regularidade dos descontos, afirmando tratar-se de utilização voluntária de cartão convênio com anuência tácita do autor. Houve réplica. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da causa, especialmente contracheques, fichas funcionais e manifestações das partes, sendo desnecessária dilação probatória. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, especialmente em pretensões de cobrança de verbas decorrentes de vínculo administrativo e questionamento de descontos incidentes sobre verba alimentar. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeita-se a preliminar suscitada pelo ente municipal. No mérito, verifica-se dos autos que o autor exerceu a função de pedreiro mediante contratação temporária junto ao Município de Guamaré. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Embora a Lei Municipal nº 588/2013 preveja hipóteses amplas de contratação excepcional, inclusive nas áreas de obras e serviços urbanos, tal autorização legislativa deve ser interpretada restritivamente e em conformidade com a Constituição Federal. A análise da legalidade da contratação temporária não se exaure na existência formal de lei autorizadora, impondo-se averiguar concretamente se a atividade desempenhada possui natureza transitória e excepcional. No caso dos autos, a função de pedreiro está diretamente vinculada às atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública municipal, relacionadas à manutenção de obras e serviços públicos contínuos, inexistindo demonstração de situação emergencial, excepcional ou transitória apta a justificar a contratação…
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