Processo 0801578-07.2025.8.20.5126
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801578-07.2025.8.20.5126 Polo ativo J. D. M. P. Advogado(s): LINNIKER JOSE DOS SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo L. P. D. S. Advogado(s): PEDRO PAULO DE ARAUJO PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À SÚMULA Nº 309 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de alimentos sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na adequação do pedido executivo aos termos da Súmula nº 309 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação de emenda; (ii) a necessidade de adequação do pedido executivo aos limites da Súmula nº 309 do STJ; (iii) a exigibilidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada do título executivo e adequação do pedido executivo aos termos da Súmula nº 309 do STJ, advertindo expressamente acerca da possibilidade de indeferimento da inicial. 4. A parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, reiterando a desnecessidade de limitação do débito alimentar aos parâmetros da súmula mencionada. 5. O descumprimento da diligência saneadora autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A hipótese subsume-se ao art. 485, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprimento da irregularidade. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade não afastam a necessidade de observância dos requisitos processuais indispensáveis à regular formação da demanda. 8. A jurisprudência do TJRN e do STJ consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.767.940/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 22.11.2021; TJRN, AC nº 0101376-71.2018.8.20.0129, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 28.01.2020; TJRN, AC nº 0030587-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2019; TJRN, AC nº 0803446-35.2024.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.12.2024; TJRN, AC nº 0800578-02.2016.8.20.5121, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 27.10.2022. ACÓRDÃO Acordam…
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