Processo 0801578-08.2019.8.20.5129

TJRN • Execução de Alimentos Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0801578-08.2019.8.20.5129
Classe
Execução de Alimentos Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0801578-08.2019.8.20.5129 Polo ativo: J. G. D. S. C. e outros Polo passivo: J. S. D. C. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentícia proposta por J. G. D. S. C., representado por sua genitora, em face de J. S. D. C., ambos qualificados. Intimado para quitar o débito alimentício, o executado não efetuou o pagamento, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo (ID. 83090325). Em consonância com o Ministério Público, foi decretada a prisão civil em 17/03/2023 (Id. 93976921). No curso do trâmite processual, o alimentando atingiu a maioridade civil em 02/08/2025, motivo pelo qual os autos foram suspensos para que realizasse a regularização da representação processual e apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (Id. 169194411 e Id. 176919453). Nesse ínterim, sobreveio a comunicação do mandado de prisão anteriormente expedido. O alimentante, por sua vez, requereu o relaxamento de prisão civil por ilegalidade do mandado prisional, em razão da ausência de indicação do valor atualizado do débito alimentar, circunstância que inviabiliza a purgação da mora e configura constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade civil, sem regularização da representação processual, bem como afirma inexistir intimação válida para pagamento do débito. É o breve relatório. Decido. A questão jurídica apresentada revela-se de singular relevância, porquanto envolve a aplicação dos princípios constitucionais da liberdade individual e da excepcionalidade da prisão civil, confrontados com a necessidade de efetivação do direito fundamental aos alimentos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia", estabelecendo-se, assim, o caráter absolutamente excepcional da medida constritiva da liberdade em sede de execução alimentar. O artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento executivo das obrigações alimentares, autoriza a decretação da prisão civil como instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da prestação alimentícia. Todavia, a finalidade precípua de tal medida reside na sua eficácia coercitiva, voltada exclusivamente à satisfação do crédito alimentar inadimplido, não se prestando a funcionar como sanção punitiva ou meio de execução patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios rigorosos para a manutenção da prisão civil, exigindo que a constrição da liberdade seja: i) indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) apta a atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil, qual seja, garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR…

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