Processo 0801578-21.2026.8.15.3021

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801578-21.2026.8.15.3021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801578-21.2026.8.15.3021 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por CRISTI ALLAN DE SOUZA MENDONÇA e MARIA CLARA OLIVEIRA DE SOUZA MENDONÇA em face de SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre alegada negativa de reembolso de despesas médicas por operadora de plano de saúde. A matéria insere-se na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dispõe o art. 1º da mencionada Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. No caso concreto, a pretensão autoral enquadra-se expressamente na hipótese prevista no inciso III do dispositivo acima transcrito. Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara Única da Comarca de Conde para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE a parte autora desta decisão. 1. REMETA-SE o feito. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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