Processo 0801578-25.2025.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801578-25.2025.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801578-25.2025.8.20.9000 Polo ativo IAGO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES, IARA MAIA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801578-25.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: IAGO SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE CONCORRE À VAGA DESTINADA PARA PESSOA PCD. NÃO ENVIO DE EXAME NECESSÁRIO (AUDIOMETRIA) NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata suspensão do indeferimento da inscrição do agravante nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD). 2. O agravante foi eliminado com base nos itens 6.2 e 6.2.2 do edital do certame, que preveem envio do exame de audiometria no ato de inscrição e o indeferimento da inscrição para vagas destinadas às pessoas PCD em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, considerando: (i) a probabilidade do direito invocado pelo agravante, diante da eliminação por descumprimento de regra editalícia; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante. 5. O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A exigência de juntada de exame para comprovação da condição de deficiente é regra objetiva e aplicável indistintamente, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar critérios previamente estabelecidos, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 6. A autorização para suspensão do indeferimento da inscrição do agravante nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) implicaria afronta às normas editalícias e violação ao princípio da isonomia entre candidatos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo válida a eliminação por descumprimento de regra objetiva, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação do princípio da razoabilidade não pode resultar em violação ao princípio da isonomia entre candidatos." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de…

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