Processo 0801578-29.2026.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801578-29.2026.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 2055-1151 PROCESSO Nº: 0801578-29.2026.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA AUTOR DA AÇÃP: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA VIANA FINALIDADE: publicação da sentença, a seguir exposta: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA VIANA, vulgo “Seu Nem”, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Relata a denúncia, em síntese, que: (…) no dia 07 de março de 2026, por volta das 10h:45, em via pública nesta cidade de Bacabal/MA, o denunciado FRANCISCO EDUARDO DA SILVA VIANA, agindo em prévia comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente L. G. S. B., mediante grave ameaça, subtraiu para si 01- APARELHO CELULAR REDMI 13 C DE COR PRETO, 01- SAMSUNG DE COR AZUL C 01- CARTÃO MAGNETICO BANCO NUBANK, pertencentes às vítimas K. P. S. e C. E. C. D. S., adolescentes. Segundo apurado, as vítimas caminhavam pelo local quando foram abordadas pelo denunciado e pelo adolescente, que trafegavam em uma motocicleta HONDA FAN de cor preta, conduzida pelo denunciado FRANCISCO EDUARDO. O adolescente, que ocupava a garupa do veículo, exigiu que as vítimas entregassem seus telefones celulares, ameaçando as vítimas ao colocar uma das mãos na cintura para simular estar portando uma arma de fogo. Durante a ação, houve ainda emprego de violência física contra uma das vítimas, o adolescente C. E. C. D. S., consistente em empurrões e agressão no braço, a fim de garantir a subtração dos bens. Consumada a subtração, a dupla empreendeu fuga do local. Imediatamente após o ocorrido, a Polícia Militar foi acionada e, munida de informações e imagens dos suspeitos, logrou êxito em localizá-los posteriormente, efetuando a prisão em flagrante de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA VIANA, bem como a apreensão do adolescente envolvido. Durante a busca pessoal, os agentes encontraram o objeto identificado como “vidro de spray”, utilizado para ameaçar as vítimas, em posse do adolescente e um celular de uma das vítimas, em poder do denunciado. Auto de Prisão em Flagrante à fl. 02 do ID 174939932. Auto de Exibição e Apreensão à fl. 15 do ID 174939932. Boletim de Ocorrência às fls. 17/20 do ID 174939932. Termo de Reconhecimento de Pessoa às fls. 24/32 do ID 174939932. Termo de Entrega/Restituição de Objeto à fl. 33 do ID 174939932. Recebimento da denúncia em 19 de março de 2026, conforme decisão de ID 175174695. Devidamente citado, ID 175395495, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 177888691. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas de acusação, e, ao final, realizado o interrogatório do acusado, tudo gravado em mídia audiovisual. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado. É o que de relevante ocorreu no processo. DECIDO. 2.…

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