Processo 0801578-39.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801578-39.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, além de invocar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda originária alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, postulando, em consequência, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao receber a inicial, o magistrado de primeiro grau identificou indícios de irregularidades, notadamente em razão da alegada massificação de demandas semelhantes e da insuficiência documental, determinando a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse, dentre outros elementos, comprovante de endereço legível, extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados, quantificação dos pedidos formulados e esclarecimento acerca da causa de pedir, especialmente quanto à distinção entre inexistência ou irregularidade da relação contratual. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação parcialmente cumprindo a determinação judicial, porém insurgiu-se quanto à exigência de apresentação de extratos bancários, sustentando que os documentos já acostados aos autos, notadamente extratos do benefício previdenciário, seriam suficientes para comprovar os descontos, além de defender a adequação da causa de pedir tal como deduzida na inicial. O Juízo a quo, contudo, entendeu que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, destacando a recusa expressa na juntada dos extratos bancários e a persistência de obscuridade na narrativa fática, considerada contraditória ao alternar entre a inexistência e a invalidade do contrato. Assentou, ainda, que a ausência de documentos essenciais impediria a verificação do interesse de agir, sobretudo à luz do Tema 1198 do STJ, que autoriza o magistrado a exigir elementos mínimos para coibir litigância abusiva. Assim, concluiu pela inépcia da petição inicial e indeferiu-a, extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, sem fixação de honorários advocatícios. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que houve cerceamento do direito à prova, uma vez que requereu expressamente a expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários…

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