Processo 0801578-46.2024.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801578-46.2024.8.14.0005 APELANTE: LUCIANO COSTA SILVA, ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ, LUCIANO COSTA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801578-46.2024.8.14.0005 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANO DA SILVA SANTOS FILHO APELANTE/APELADO: LUCIANO COSTA SILVA ADVOGADA: WILLAMAN VENTURA DA SILVA - OAB/PA 27.440 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REBELIÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais a detento sobrevivente de rebelião ocorrida em 29/07/2019 no Centro de Recuperação Regional de Altamira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se há responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de rebelião em estabelecimento prisional, independentemente de prova específica do abalo; e saber se o valor fixado a título de indenização comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, especialmente em hipóteses de omissão específica no dever de guarda e vigilância de custodiados; 4. A exposição do detento a rebelião de extrema violência, com risco concreto à vida, caracteriza falha do serviço público e enseja dano moral presumido (in re ipsa); 5. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor encontrava-se custodiado no Centro de Recuperação Regional de Altamira à época dos fatos, tendo sido exposto a evento de extrema gravidade, consistente em rebelião que resultou em múltiplas mortes, sendo amplamente reconhecida como uma das maiores tragédias do sistema prisional brasileiro; 6. A gravidade do evento dispensa comprovação técnica do abalo psíquico, sendo suficiente para caracterização do dever de indenizar; 7. O valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização; 8. Manutenção do quantum fixado em R$ 30.000,00, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “O Estado responde objetivamente por danos morais sofridos por detento exposto a rebelião em estabelecimento prisional, sendo o dano presumido diante da gravidade do evento; e o valor da indenização deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, AgInt no REsp 1896018/PB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER das Apelações interpostas e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos…
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