Processo 0801578-55.2025.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801578-55.2025.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA CARREIRO OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: Direito do civil e do consumidor e civil. Processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Impugnação da autenticidade da assinatura. Ônus probatório da instituição financeira. Tema 1061/STJ. Ausência de prova da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o débito referente ao contrato nº 26-821562831/16, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Em contrarrazões, a autora suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que impugnou a autenticidade da assinatura contratual e o banco não requereu prova grafotécnica nem produziu prova idônea da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado cuja assinatura foi impugnada pela consumidora; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro; (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor da indenização, os consectários legais e os honorários advocatícios devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende minimamente aos requisitos do art. 1.010 do CPC quando impugna os pontos centrais da sentença, ainda que contenha fundamentos comuns a demandas semelhantes, especialmente se a parte recorrida compreende o inconformismo e exerce plenamente o contraditório. 4. A relação jurídica decorrente de serviço bancário prestado a destinatária final submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência das regras de responsabilidade objetiva do fornecedor e de facilitação da defesa da parte vulnerável. 5. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando o consumidor impugna especificamente sua autenticidade, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC, o art. 6º, VIII, do CDC e o Tema 1061/STJ. 6. O banco não se desincumbe do ônus probatório quando, intimado a especificar provas após decisão saneadora, nada requer e se limita a juntar instrumento particular impugnado, sem confirmação técnica ou elemento externo idôneo. 7. A ausência de requerimento oportuno de perícia grafotécnica pela instituição financeira afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois a não produção da prova decorre de escolha processual da própria parte. 8. A simples juntada de contrato atribuído à consumidora não legitima descontos em…
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