Processo 0801578-70.2026.8.12.0057
TJMS • Reclamação Pré-Processual
Última movimentação
Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Henrique de Souza Pivetta Requerido(s): Banco do Brasil S/A e outros Vistos Não houve acordo. O Banco Mercantil não apresentou proposta, uma vez que o seu crédito possui garantia fiduciária, conforme o contrato 000580283596, circunstância que escapa à Lei do Superendividamento. Logo, ao nominar o contrato, sem qualquer indício de que não seja verdade, o que poderia ser contraposto pelo consumidor, pois, se deve, obviamente que possui o referido contrato ou meios de acessá-lo por aplicativo. O Banco Dígio ofereceu proposta para pagamento à vista com dois ótimos descontos, demonstrando a sua boa-fé em relação ao superendividamento do consumidor (p. 581). Logo, mesmo que tenha deixado de informar o número de parcelas restantes para a quitação, também não se mostra crível que o consumidor não tenha acesso a tais informações por meio do aplicativo. Ademais, mesmo que assim não fosse, a proposta oferecida ajuda o consumidor a superar o superendividamento. O Banco BRB trouxe informações, mas não apresentou qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. O Banco do Brasil, Banco Bradesco, Nu Pagamentos, NU Financeira e o Banco Pan deixou(aram) de apresentar qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. Ainda não informar(aram) dados atualizados acerca dos contratos vigentes e respectivos débitos pendentes. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento alcança os contratos de crédito consignado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse quadro, verifico que as instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco Bradesco, Nu Pagamentos, NU Financeira , Banco Pan e o Banco BRB) descumpriram o dever de cooperação previsto nos arts. 6º, incisos XI e XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo não comparecimento injustificado à audiência, seja pela apresentação de propostas meramente formais e incapazes de contribuir para a superação da situação de superendividamento. Em consequência, aplico às referidas instituições as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, declarando a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, observando-se que o pagamento desses créditos ocorrerá somente após a satisfação dos credores que efetivamente cooperaram na audiência conciliatória, na forma da Lei n. 14.181/2021. Sobre o tema: Enunciado 37 do FONAMEC: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art. 104-A, § 2º, do CDC autoriza o Juiz Coordenador do CEJUSC a…
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