Processo 0801579-45.2025.8.14.0086

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801579-45.2025.8.14.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801579-45.2025.8.14.0086 REQUERENTE: EBER DE MELO CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por EBER DE MELO CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira requerida efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, no período de janeiro de 2015 a março de 2024, sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “MORA CREDITO PESSOAL”. Sustenta desconhecer a origem de tais débitos, afirmando não ter contratado os serviços correspondentes e que o banco se recusou a fornecer cópia dos supostos contratos. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e a apresentação dos contratos pela ré. Ao final, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 13.466,78, e indenização por danos morais no valor de R$ 11.533,22 (ID 161146488). A tutela de urgência foi indeferida (ID 162430144), por não vislumbrar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito. Devidamente citado (ID 167601098), o banco requerido apresentou contestação (ID 173804899), argumentando, em suma, a legalidade das cobranças. Afirma que os lançamentos a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” decorrem da utilização do limite de cheque especial e que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se a encargos por atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pelo próprio autor. Defende a legitimidade de sua conduta, o exercício regular de um direito e a inexistência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou extratos e outros documentos (ID 173804901). Em audiência de instrução e julgamento (ID 173999227), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reiterando suas posições. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, estando apto para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “MORA CREDITO PESSOAL”. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento da origem dos débitos, enquanto a instituição financeira defende que os valores são contraprestações por serviços e produtos bancários efetivamente utilizados e contratados. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das teses autorais, devendo a análise do caso concreto ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e da responsabilidade contratual. Analisando…

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