Processo 0801579-62.2022.8.18.0046

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801579-62.2022.8.18.0046
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801579-62.2022.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO REQUERENTE: IVALDO REGES DE CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO À VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA. CONTROLE DIFUSO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993, determinando sua incorporação aos vencimentos e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei local após a implementação dos requisitos legais; (ii) estabelecer se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 281/1993, por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 113 do ADCT e EC nº 95/2016), impede a concessão da vantagem; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a Lei Municipal nº 281/1993 institui validamente o adicional por tempo de serviço, não sendo afastada sua eficácia por mera alegação genérica de inconstitucionalidade desacompanhada de pronunciamento judicial específico. 4. Afirma-se que o servidor que implementa os requisitos legais adquire direito subjetivo à percepção do adicional, impondo-se à Administração Pública o dever de proceder à sua incorporação aos vencimentos. 5. Rejeita-se a tese de inconstitucionalidade fundada na ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, por não se admitir o afastamento incidental da norma sem demonstração concreta do vício e sem observância dos parâmetros do controle de constitucionalidade. 6. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 7. Admite-se a técnica de julgamento prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 8. Mantém-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora explicitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos…

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