Processo 0801579-64.2025.8.18.0076
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801579-64.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. O banco requerido apresentou contestação antes mesmo de sua citação, no ID nº 79607706, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), tendo realizado um refinanciamento de outro contrato (contrato nº 431048652) e tendo sido o valor do “troco”, no importe de R$551,96 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) sido depositado em sua conta. Esclareceu que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria. Sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 79621088. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das prejudiciais de mérito e das preliminares suscitadas em sede de contestação. Inicialmente, sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual…
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