Processo 0801579-81.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801579-81.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCIANE NUNES LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem fundamentou a extinção na existência de indícios de demanda predatória, na multiplicidade de ações semelhantes propostas pela autora e na ausência de interesse processual. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda da inicial e requer o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o juízo pode extinguir o processo por supostos indícios de demanda predatória sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e manifestação sobre os fundamentos utilizados; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação para saneamento dos vícios processuais configura violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. O contraditório efetivo exige que a parte seja previamente ouvida e tenha oportunidade de se manifestar sobre todos os fundamentos que possam embasar a decisão judicial, inclusive aqueles cognoscíveis de ofício. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda ou complementação da petição inicial quando verificar irregularidades ou defeitos sanáveis capazes de dificultar o julgamento do mérito. 6. A emenda à petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora, de modo que o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de correção dos vícios caracteriza cerceamento de defesa. 7. A sentença extintiva proferida sem intimação para emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC. 8. A ausência de regular formação da relação processual e de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 9. A condenação por litigância de má-fé não pode subsistir diante da nulidade da sentença que extinguiu prematuramente o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de indícios de demanda predatória não afasta o dever judicial de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.…
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