Processo 0801580-43.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801580-43.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: AMILSON GOMES BARROS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RASEC ROCHA SILVA - BA61649 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por AMILSON GOMES BARROS JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual sustenta ter sido surpreendido com a vinculação indevida de alerta/marcação de suspeita de fraude à sua chave PIX, circunstância que passou a impedir ou dificultar transações bancárias, causando constrangimentos perante terceiros e afetando sua reputação pessoal e profissional. Alega falha na prestação do serviço e requer exclusão da anotação e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida, sustentando, no mérito, regularidade de sua conduta e afirmando que o sistema de prevenção a fraudes seguiria diretrizes do Banco Central. Houve réplica. Tentativa conciliatória infrutífera. É o breve relatório. Decido. A) Das preliminares Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, examinando-se abstratamente a narrativa apresentada pelo autor. No caso concreto, a parte autora atribuiu diretamente à requerida a emissão e propagação da marcação de suspeita de fraude vinculada à sua chave PIX, imputando-lhe a responsabilidade pelos danos alegados. Assim, sendo a ré apontada como responsável pelo fato constitutivo do direito invocado, mostra-se patente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A análise acerca da efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de pretensão resistida Igualmente sem razão. A resistência processual encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada, em que a requerida impugna expressamente os pedidos formulados, defendendo a legalidade de sua atuação. Além disso, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, estando configurado diante da alegada manutenção da restrição reputada indevida. Rejeito, pois, a preliminar. B) Do mérito A controvérsia reside em verificar a regularidade da conduta da requerida ao associar a chave PIX do autor a alerta de suspeita de fraude. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em exame é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A prova produzida nos autos demonstra que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da marcação de suspeita de fraude vinculada à sua chave PIX. As imagens e elementos acostados aos autos evidenciam mensagem ostensiva de alerta indicando risco de golpe e associação da chave à suspeita de fraude. Também restou demonstrado que a advertência era suficiente para desencorajar terceiros a realizar transações destinadas ao autor, expondo-o a situação de manifesta desconfiança perante clientes e parceiros comerciais. Por outro lado, embora a parte requerida alegue que sua atuação teria…
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