Processo 0801580-82.2025.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801580-82.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo nº 0801580-82.2025.8.18.0065. Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, conforme ID 84085969, para apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Contudo, segundo consignado na sentença, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a juntada da documentação exigida. Em razão do descumprimento da determinação judicial, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não foram apresentados documentos imprescindíveis ao processamento da ação. Na fundamentação, consignou-se que, diante da natureza das demandas envolvendo empréstimo consignado, seria legítima a exigência de documentos atualizados, procuração com poderes específicos e demais elementos aptos a melhor instruir a controvérsia, especialmente em observância à Nota Técnica nº 06 do TJPI e ao poder geral de cautela do magistrado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32851049), sustentando, preliminarmente, a regularidade da representação processual e a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração apresentada. Alegou que a sentença adotou entendimento excessivamente formalista, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. Argumentou que não houve ausência de representação processual nem inércia da parte autora, mas apenas discordância quanto à exigência formulada pelo Juízo. A apelante aduziu, ainda, que o autor é pessoa curatelada, estando regularmente representado por sua curadora definitiva, CEILA MARIA DOS SANTOS, conforme Termo de Curatela Definitiva juntado sob ID 78613518. Sustentou que a procuração de ID 78613513 foi regularmente outorgada pela curadora legal, inexistindo previsão legal que imponha reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial. Invocou a aplicação da Súmula 32 do TJPI e precedentes jurisprudenciais no sentido de afastar formalismo excessivo em hipóteses de representação por curador. Em contrarrazões (ID. 32851054), a instituição financeira apelada requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de documentos essenciais ao regular processamento da ação e defendendo a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito. Alegou que a petição inicial apresentava vícios graves, em…
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