Processo 0801580-85.2022.8.20.5124

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801580-85.2022.8.20.5124
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 INVENTÁRIO (39): 0801580-85.2022.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA REQUERENTE: MARCELO BOTELHO PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário, promovido em fevereiro de 2022, por MARIA SOCORRO COSTA, em virtude do falecimento de NILTON MEDEIROS PEREIRA, que se deu em 16 de junho de 2013, seu companheiro. Na petição inicial originária, a parte autora pretendeu a abertura do inventário cumulada com indenização por danos morais em desfavor dos filhos do falecido, ora herdeiros. Mediante o despacho de ID 78394458, este Juízo ordenou a regularização processual do feito, de modo que a parte autora esclarecesse qual o procedimento pretendia que fosse adotado (ação de inventário ou ação ordinária), adaptando sua exordial e pedidos, sob pena de extinção por inadequação da via eleita. Em resposta, a parte autora apresentou novel peça vestibular (ID 79345672), não mais vindicando o dano moral, o que motivou o prosseguimento do feito via procedimento especial de inventário, nos termos do despacho de ID 79440037. Escorada na alegação de que mantinha união estável com o de cujus, requereu sua nomeação como inventariante, bem assim, em sede de tutela de urgência, o recebimento dos aluguéis afetos a suposto prédio comercial deixado pelo falecido (situado na Rua Mizael Pinheiro de Lima, nº 291, Loteamento Sítio Esperança II, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN), a pretexto de utilização do bem de forma exclusiva pelos herdeiros (filhos do extinto). Através da decisão de ID 82628938, este Juízo: a) nomeou inventariante MARIA DO SOCORRO COSTA (ora requerente); b) indeferiu o citado pedido de recebimento de alugueis, sob o fundamento de que não existia comprovação da titularidade do imóvel referido pelo de cujus; e, c) postergou a análise do requerimento de Justiça Gratuita formulado pela inventariante para após a apresentação das primeiras declarações. As primeiras declarações foram prestadas ao ID 91821059, apontando acervo composto por dois imóveis, as quais restaram desacompanhadas das certidões imobiliárias respectivas. Em janeiro de 2026, após citação ocorrida em outubro de 2025, ambos os herdeiros (MARCELO BOTELHO PEREIRA e RENATO BOTELHO PEREIRA) apresentaram manifestação com relação às primeiras declarações (ID 168929260), em que, em suma, se contrapõem à união estável que afirma a inventariante ter tido com o falecido e impugnam a Justiça Gratuita vindicada por ela. Na oportunidade, solicitaram que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Sobreveio petição da parte autora (ID 177538635), em que renovou seu pedido de liminar para que “o inquilino que ocupa o imóvel alugado de propriedade do falecido passe a pagar 50% do valor do aluguel diretamente à parte autora” e, na ocasião, também insistiu com o pleito de danos morais. Instados, os herdeiros rechaçaram o pedido de urgência (ID 186704086). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, esclareço à inventariante que, desde fevereiro de 2022, quando proferido o provimento de ID 79440037, já restou exaurida a questão do pedido de danos morais, não comportando tal pretensão em sede de inventário. Por isso, não cabe à inventariante insistir em um pedido, cuja análise, inegavelmente, foi rechaçada em sede do presente procedimento de inventário. Quanto à tutela de urgência vindicada, impõem-se, antes de sua…

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