Processo 0801580-88.2024.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801580-88.2024.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801580-88.2024.8.18.0042 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: ADRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da constituição em mora do devedor, especialmente o comprovante de envio da notificação extrajudicial e o extrato de evolução do débito. A apelante sustentou que a documentação inicialmente apresentada era suficiente, invocou o Tema 1.132 do STJ e requereu o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a comprovação da mora do devedor fiduciário foi adequadamente demonstrada para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se é admissível a juntada, em sede recursal, de documentos indispensáveis que deixaram de ser apresentados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.132 do STJ estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. A tese firmada pelo STJ não afasta a necessidade de comprovação do envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, requisito que permanece indispensável para a constituição da mora. A comprovação da mora constitui requisito essencial da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, por representar pressuposto para a retomada da posse do bem pelo credor fiduciário diante do inadimplemento contratual regularmente constituído. O Juízo de origem oportunizou à autora a emenda da petição inicial para apresentação dos documentos necessários à aferição da mora e da evolução do débito, tendo a parte permanecido inerte mesmo após regular intimação. A controvérsia não decorre da ausência de assinatura do devedor no aviso de recebimento, mas da falta de documentação reputada necessária para verificar a regular constituição em mora, circunstância não sanada pela autora. Não há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da primazia do julgamento do mérito quando a parte, intimada para corrigir vício essencial da petição inicial, deixa de cumprir a determinação judicial. A juntada de documentos indispensáveis apenas em grau recursal é inadmissível quando não demonstradas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC,…

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