Processo 0801580-89.2024.8.14.0013

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801580-89.2024.8.14.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801580-89.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ISAMARY GUIMARAES DE OLIVEIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, PROX AO BALNEARIO, Vila FORTALEZA, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: ROCHA MOTORS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço do requerido, bem como manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, diante do lapso temporal decorrido desde o pedido de suspensão processual motivado pela não localização da parte ré. Certifique-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos quanto ao prosseguimento da demanda, tampouco promovido as diligências que lhe competiam. Por fim, a Secretaria deste juízo certificou, no ID 174392861, que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo silente e sem promover os atos necessários para a regular tramitação da demanda ou se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS A análise da presente demanda deve, obrigatoriamente, ser pautada pelo microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/95, cujas normas buscam garantir a efetividade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade. O rito sumaríssimo é regido por diretrizes fundamentais que visam desburocratizar o acesso à justiça, impondo ao magistrado e às partes o dever de observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, da celeridade, conforme estabelece o Art. 2º da referida lei. Esses princípios não constituem apenas recomendações teóricas, mas diretrizes cogentes que informam toda a condução do feito, exigindo que o processo caminhe de forma ágil para a solução do conflito, evitando atos desnecessários ou dilações indevidas que comprometam a razoável duração do processo. Nesse cenário, a celeridade e a economia processual assumem papel de destaque, pois o sistema dos juizados especiais foi concebido para que as lides sejam resolvidas no menor tempo possível e com o mínimo de gastos e atos processuais. Quando a marcha processual é interrompida por condutas omissivas, tais princípios autorizam e recomendam que o Judiciário adote medidas para evitar a manutenção de processos estagnados que apenas sobrecarregam a máquina pública sem perspectiva de resultado útil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: . DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.A apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II- Questão em…

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