Processo 0801580-92.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801580-92.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801580-92.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE ISMAEL DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizado por ONEIDE FERNANDES FONTES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco, e ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", “PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”. Sustenta, ainda, não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Regularmente citada, a instituição financeira ofereceu contestação (ID nº 165207770). Termo de audiência (ID n° 165505750) Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID nº 175633052). Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial, enquanto a parte ré apresentou novos documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante. É certo que o banco réu apresentou cópia dos termos de adesão nos ID nº 165641320, que, segundo a demandada, teriam sido devidamente assinados pela parte autora de forma eletrônica. Contudo, a demandante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, em decisão saneadora, foi oportunizada às partes a especificação de provas, ocasião em que a parte demandada, embora lhe competisse a demonstração da autenticidade da assinatura, permanecendo inerte. Assim, diante da impugnação específica e da inércia da parte ré em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não há como reconhecer a validade dos contratos apresentados. Desse modo, constata-se que a parte…

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