Processo 0801581-39.2024.8.10.0093

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801581-39.2024.8.10.0093
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801581-39.2024.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 166.2022.507.30807. Aduziu o embargante, em síntese, excesso de execução, inexigibilidade e iliquidez do título executivo, abusividade dos encargos contratuais, ocorrência de anatocismo, cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, limitação da responsabilidade do avalista apenas ao principal da dívida, necessidade de realização de perícia contábil. Requereu a procedência dos embargos, com revisão dos encargos cobrados e adequação do débito executado. Não foi concedido o pedido liminar, ID 164774024. Regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, ressalto, que o decreto nº 22.626/33 não é aplicável às instituições financeiras, cuja atividade é disciplinada pela lei nº 4.595/64, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros contratada. Esse entendimento foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula nº 596). Isso porque “os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado” (AgRg no Ag 1057461/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009). Na linha da jurisprudência, não há limitação constitucional ou legal a ser observada para a fixação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, havendo de prevalecer aquilo que for por elas imposto aos consumidores nos contratos de adesão, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, excepcionalmente, o Poder Judiciário, provocado, poderá intervir na relação contratual, de modo a colocá-la em ou devolvê-la a uma situação de equilíbrio. Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado. Não significa também dizer que a média do mercado seja um limite, mas uma referência para se verificar onerosidade excessiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da…

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