Processo 0801581-42.2023.8.14.0035

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801581-42.2023.8.14.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Óbidos
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801581-42.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Financiamento de Produto] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: L P MEIRELES LTDA Endereço: RUA JOANA MAGALHAES, SN, BOM PASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: LUCIANA PINTO MEIRELES Endereço: Av. Marechal Rondon, 20209, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por L P MEIRELES LTDA e LUCIANA PINTO MEIRELES em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 0801019-33.2023.8.14.0035. A execução principal está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 119-20/5027-1, firmada em 09/07/2020, no valor original de R$ 250.000,00, tendo o banco exequente indicado saldo atualizado de R$ 135.113,41. Em síntese, os embargantes sustentam: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a exclusão da embargante LUCIANA PINTO MEIRELES do polo passivo da execução, sob o argumento de que, na qualidade de avalista, não teria renunciado ao benefício de ordem; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos; e) a ilegalidade da capitalização diária de juros; f) a necessidade de afastamento ou redução dos juros remuneratórios; g) a descaracterização da mora; h) a impossibilidade de cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; e i) a necessidade de produção de prova pericial contábil ou juntada posterior de planilha. O embargado apresentou impugnação, defendendo a higidez da execução, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, a legitimidade passiva da avalista, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de capital de giro, a regularidade dos encargos contratuais, a ausência de comprovação do excesso de execução e a mora dos devedores. Houve réplica. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos necessários ao julgamento já se encontram nos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, os demonstrativos do débito e as manifestações das partes. A prova pericial contábil requerida pelos embargantes não se mostra necessária, pois a alegação de excesso de execução foi formulada de modo genérico, sem apresentação de memória discriminada do valor que os devedores entendem correto. O processo civil não admite perícia exploratória destinada a descobrir, em favor da parte, eventual excesso que ela própria não indicou minimamente. A perícia pressupõe controvérsia concreta sobre fato técnico relevante. Não se presta a substituir ônus processual expressamente imposto ao embargante. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A execução principal está fundada em Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta…

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