Processo 0801581-58.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801581-58.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801581-58.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE SOUSA CHAVES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas promovida por JOSE SOUSA CHAVES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que possui conta bancária perante a instituição financeira ré (Agência 5792, Conta nº 300405-8) na qual recebe seu salário de lavrador (ID 76764348). Sustenta ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC 1" desde janeiro de 2020 (ID 76764348). Informa que buscou esclarecimentos administrativos sem obter êxito, afirmando não ter contratado ou autorizado tais débitos (ID 76764348). Especifica os descontos no valor de R$ 749,19, com total atualizado de R$ 1.959,29, requerendo a restituição em dobro no importe de R$ 3.918,58, a cessação imediata dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 76764348). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova (ID 76764348). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (ID 76764350; ID 76764354; ID 76764355). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita e prejudiciais de decadência e prescrição trienal e quinquenal (ID 88892571). No mérito, defendeu a estrita regularidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, destacando que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício para os usuários de serviços financeiros, além de a autora dar causa à tarifa quando movimenta a conta (ID 88892571). Sustentou que a contratação se deu de forma regular, evidenciada pela movimentação da conta e pela utilização de diversos serviços bancários não essenciais (saques, transferências, cartão de crédito, empréstimos pessoais, emissão de extratos) (ID 88892571). Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro (ID 88892571). Anexou atos constitutivos e procuração (ID 88382201; ID 88382194; ID 88382198). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reeditando a tese de ausência de pactuação voluntária, de ato ilícito e de dano moral (ID 94672310). Os autos foram conclusos para sentença (ID 99244292). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.I. DAS PRELIMINARES Analisando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, rejeito a postulação do réu. O direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional perante lesão ou ameaça a…

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