Processo 0801581-98.2023.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801581-98.2023.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801581-98.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alega inexistência de contratação válida e ausência de comprovação do recebimento dos valores, apesar de descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A sentença recorrida entendeu pela validade da contratação e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da liberação do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico; e (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). 6. A ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do tribunal. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, o que invalida a contratação. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 9. A falha na prestação do serviço gera dano moral indenizável, diante da natureza alimentar dos valores descontados. 10. Cabível a fixação de indenização em valor moderado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Possível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação do valor contratado pela instituição financeira enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, independentemente de prova de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 932, V, 1.011, I, e 927, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 18/TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação…

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