Processo 0801582-12.2025.8.10.0021

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801582-12.2025.8.10.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/06 a 15/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801582-12.2025.8.10.0021 RECORRENTE: MAGNO ESTEVAM DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - MA18323-A RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA BARBOSA, RAPIDÃO GAS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1535/2026-1 (2931) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA ATRÁS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MAGNO ESTEVAM DE ARAUJO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais), a título de danos materiais, e R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, em favor de FRANCISCO DA SILVA BARBOSA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2025, envolvendo automóvel Fiat/Pulse e motocicleta Honda/CG 150 Fan. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório permite reconstruir, com segurança suficiente, a dinâmica do acidente e afastar a responsabilidade atribuída ao recorrente; (ii) se o boletim de ocorrência apresentado pelo recorrente, desacompanhado de prova técnica, testemunhal presencial ou outro elemento objetivo de corroboração, é suficiente para superar a presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira; (iii) se deve ser mantida a improcedência do pedido inicial, diante da ausência de prova robusta de culpa exclusiva do recorrido; (iv) se os danos materiais reconhecidos no pedido contraposto foram integralmente comprovados ou se devem ser limitados aos valores documentalmente individualizados; e (v) se o acidente de trânsito, nas circunstâncias demonstradas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil em acidente de trânsito exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A colisão traseira atrai presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, em razão do dever de guardar distância de segurança lateral e frontal previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção pode ser afastada, mas exige prova consistente de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou circunstância inevitável. 5. O boletim de ocorrência apresentado pelo recorrente possui valor informativo, mas traduz narrativa unilateral e não supera, isoladamente, a lógica probatória decorrente da colisão traseira. A ausência de prova técnica, de testemunha presencial ou de elemento objetivo apto a confirmar que o motociclista avançou o cruzamento impede a transferência da responsabilidade ao recorrido. 6. As provas não eliminam toda controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente, mas são suficientes para manter a atribuição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados