Processo 0801582-19.2025.8.18.0076
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801582-19.2025.8.18.0076 APELANTE: LUIS BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO IMPUGNADO E CONTRATO COM DESCONTOS REGISTRADOS NO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. A parte recorrente sustentou a irregularidade da contratação e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como requereu a reforma da condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a existência de descontos vinculados ao contrato nº 010112019416, especificamente impugnado na petição inicial, de modo a justificar a declaração de inexistência contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo da apelação limita o julgamento às matérias impugnadas pelo recorrente, vedando pronunciamento sobre objeto diverso daquele delimitado na petição inicial. A petição inicial individualiza como objeto da demanda o contrato nº 010112019416, atribuindo-lhe valores e condições distintas daqueles constantes do histórico de empréstimo consignado apresentado pela própria autora. O histórico do INSS não registra descontos vinculados ao contrato nº 010112019416, mas identifica operação diversa, correspondente ao contrato nº 010112020666, com valores e parcelas distintos. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se ao contrato nº 010112020666, coincidente com aquele registrado no histórico previdenciário, e não ao contrato especificamente impugnado na ação. A demonstração do fato constitutivo do direito alegado exige prova mínima de que o contrato indicado na petição inicial produziu descontos ou reduções no benefício previdenciário da autora. A inversão do ônus da prova e a orientação firmada no Tema 1.061 do STJ pressupõem correspondência entre o contrato controvertido e o documento apresentado pela instituição financeira, não autorizando a substituição do objeto da demanda por operação distinta. A ausência de prova de descontos relacionados ao contrato nº 010112019416 impede o reconhecimento da inexistência contratual, bem como a procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A eventual validade ou invalidade do contrato nº 010112020666 não pode ser apreciada no processo, por não integrar o objeto específico delimitado pela causa de pedir. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou intenção de alterar conscientemente a verdade dos fatos, circunstância que…
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