Processo 0801582-26.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801582-26.2025.8.10.0081 – COMARCA DE CAROLINA MARANHÃO. 1 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB PI2338-A 2 APELANTE: CASSIANO BATISTA NOGUEIRA ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO – OAB TO12.241 1 APELADO: CASSIANO BATISTA NOGUEIRA ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO – OAB TO12.241 2 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB PI2338-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. DESCONTO MENSAL DE TARIFAS SOB A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 3043/2017 DO TJMA. CONTRATO ELETRÔNICO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO E DE INDICAÇÃO DE VALORES. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I – A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria é ilícita, consoante tese vinculante fixada no julgamento do IRDR nº 3043/2017 deste Tribunal, sendo admissível a cobrança apenas quando houver contratação válida de pacote remunerado de serviços e o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O ônus da prova da regularidade da cobrança recai inteiramente sobre o banco. II – O contrato eletrônico de adesão à cesta de serviços é inválido quando desprovido de elementos mínimos de identificação do signatário como geolocalização, biometria facial ou identificação do dispositivo e quando ausente a indicação dos valores das tarifas contratadas, inviabilizando a comprovação do consentimento informado do consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do CDC. III – Não demonstrada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS). Descontos iniciados em novembro de 2023, inteiramente posteriores à modulação fixada em 30/03/2021, de modo que a devolução em dobro se aplica a todas as parcelas. IV – A privação de parcela da verba previdenciária de aposentado, com nítido caráter alimentar, por período prolongado, em razão de desconto bancário sem autorização comprovada, configura dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V – Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Cassiano Batista Nogueira desprovido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801582-26.2025.8.10.0081em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO…
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