Processo 0801582-29.2020.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801582-29.2020.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO CLEBERSON MONTEIRO DOS SANTOS REU: E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por RAIMUNDO CLEBERSON MONTEIRO DOS SANTOS em face de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 20880689), que em 22/05/2016 firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de uma cota/fração de unidade residencial no empreendimento "Salinas Park Resort". Alega que o valor do sinal foi de R$ 3.900,00, a ser pago em quatro cheques de R$ 975,00. Aduz ter pago três dos quatro cheques, totalizando R$ 2.925,00, mas que, por motivos pessoais, resolveu desistir do negócio, solicitando a rescisão e a devolução do quarto cheque (nº 0008, do Banco Bradesco). Afirma que a ré não apenas se recusou a devolver o cheque, mas também o apresentou à compensação, o que resultou na sua devolução por insuficiência de fundos e na consequente negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 20880709). Sustenta a abusividade da cláusula 17 do contrato, que trata da retenção de valores, e o dano moral sofrido pela negativação indevida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição, e, no mérito, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 25893293. O autor peticionou requerendo a reconsideração da decisão (ID 26892723), juntando nova consulta de restrição creditícia (ID 26892726). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 28278996), arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a comarca de Salinópolis/PA; b) a ilegitimidade ativa, porquanto o contrato foi assinado em conjunto com sua esposa, que deveria figurar no polo ativo; e c) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu que o valor pago pelo autor (R$ 2.925,00) se refere à comissão de corretagem, cuja transferência de pagamento ao comprador é lícita, conforme entendimento do STJ. Sustentou que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor, sendo legítima a retenção dos valores. Alegou não ter praticado ato ilícito, uma vez que a negativação do cheque é procedimento padrão da instituição bancária, não tendo solicitado a inclusão do nome do autor no SPC/SERASA. Impugnou o pedido de danos morais e de restituição em dobro. Houve réplica à contestação (ID 32218722), na qual o autor rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, reforçando o pedido de reconsideração da tutela. O feito foi saneado pelo Despacho de ID 110136835, que intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, em petição de ID 111743035, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A certidão de ID 126383040 atestou que a parte autora, embora intimada, não se manifestou sobre a produção de provas. Vieram os…
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