Processo 0801582-51.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801582-51.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ERLANE MARIA GOMES DE SOUZA CHAVES REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ERLANE MARIA GOMES DE SOUZA CHAVES, em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Alega a autora que, ao contratar empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, foi compelida a adquirir seguro denominado "Seguro Prestamista PF", no valor de R$ 368,03 (trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), com vigência de 17/06/2021 a 17/06/2029, sem que lhe fosse dada a oportunidade de recusar o produto ou de contratar serviços de outra seguradora. Aduz que jamais contratou tal seguro de forma voluntária, tomando ciência das apólices somente ao consultar o extrato em seu aplicativo bancário. Sustenta que a conduta da requerida configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer: (a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro; (b) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 736,06); (c) a cessação dos descontos mensais; e (d) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID Num. 79476227, que também determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A ré apresentou duas contestações (IDs Num. 79792621 e Num. 80750257), arguindo, em sede de preliminar: (i) necessidade de substituição do polo passivo, pela inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A e exclusão da Caixa Seguradora S/A, em razão de cisão societária; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) litigância de má-fé por advocacia predatória; (iv) conexão com outro processo. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando a regularidade da contratação do seguro prestamista. A audiência de conciliação designada para 01/10/2025 restou prejudicada em razão da ausência injustificada da parte autora (ID Num. 83678487). Intimada a apresentar réplica (ID Num. 87367334), a autora juntou manifestação (ID Num. 89594146), reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da contestação. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde das questões fáticas suscitadas, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o ponto nodal da demanda – a existência ou não de consentimento livre e informado da consumidora para a contratação do seguro prestamista – pode ser aferido a partir dos documentos já carreados aos autos, notadamente o certificado de seguro e os extratos bancários juntados pelas partes, dispensando-se a produção de outras provas. "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer…
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