Processo 0801582-52.2021.8.20.5104

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801582-52.2021.8.20.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801582-52.2021.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: JANE RAFAELA TEIXEIRA DE SOUZA, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra JANE RAFAELA TEIXEIRA DE SOUZA e a CAIXA SEGURADORA S/A. A parte autora, em síntese, alegou que, em 08 de novembro de 2012, firmou contrato de compra e venda de um imóvel residencial novo localizado na Rua Francisca do Carmo de Sousa, nº 58, Bairro Centro, em João Câmara/RN, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, pelo valor de R$ 70.000,00. Afirmou que, após a aquisição, a unidade passou a apresentar diversos vícios de construção, gerando enormes prejuízos materiais e riscos à integridade física de sua família, motivo pelo qual requereu a realização de perícia técnica, bem como a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Fundamentou que a cobertura para danos físicos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no caso em tela, é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal. Defendeu que não faz parte da relação contratual, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo sem resolução de mérito. JANE RAFAELA TEIXEIRA DE SOUZA também apresentou contestação. Em sede preliminar/prejudicial, alegou a incompetência da Justiça Estadual por interesse da CEF e sustentou a decadência do direito do autor. No mérito, negou a existência de vícios construtivos imputáveis à sua atuação, afirmando que o imóvel foi entregue de acordo com os projetos técnicos. Alegou que as patologias relatadas decorrem da ausência de manutenção preventiva por parte do autor ao longo de quase 13 anos de uso, bem como pelo desgaste natural do tempo, impugnando os pedidos de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos das defesas. Em decisão de saneamento anterior, as preliminares haviam sido apreciadas, com o deferimento da prova pericial requerida para averiguar a existência e a origem dos danos. O laudo pericial técnico, elaborado pelo Engenheiro Civil Afonso Celso Peixoto Marques Filho (CREA-RN 2.111.660.604), foi colacionado aos autos. A vistoria in loco ocorreu em 18/07/2025. O perito concluiu pela existência de patologias construtivas (fissuras, infiltrações, umidade ascendente, desplacamento cerâmico e armadura exposta com oxidação) decorrentes de execução inadequada e falhas de construção, afastando categoricamente a tese de falta de manutenção levantada pela ré. A ré Jane Rafaela manifestou-se sobre o laudo, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima por ausência de manutenção preventiva e questionando a falta de quantificação do dano material. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões técnicas que atestaram os vícios construtivos. Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se a…

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