Processo 0801582-68.2022.8.18.0029

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801582-68.2022.8.18.0029
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801582-68.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual o banco réu, ora executado, atravessou nos autos Impugnação (Id 73797828), alegando, em suma, haver excesso de execução, posto que os cálculos não teriam observados a correção monetária e taxa de juros de forma correta, que o dano material foi calculado como um montante só e não considerando as parcelas mês a mês, assim como que somente seria devido a compensação do valor disponibilizado para o exequente. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (Id 75078523), na qual informa que concorda em parte com os cálculos apresentados pelo impugnante, discordando apenas no tocante à compensação de valores. Decisão determinando a expedição de alvará judicial do valor depositado em conta judicial (Id 76172099). Em decisão posterior (Id 81848473), foram especificados os valores dos alvarás a título de honorários advocatícios contratuais e da quantia devida ao exequente (Id 81848473). No despacho de Id 88037620 determinou-se a expedição dos respectivos alvarás e que o valor remanescente da conta judicial fosse devolvido ao requerido, cujo alvará repousa no Id 88183398. O advogado do autor, na petição de Id 88656672, aduz que houve erro no valor dos alvará expedido em seu favor, já que não constou a quantia referente aos honorários sucumbenciais, mas apenas os contratuais. Instado a se manifestar acerca de referido petitório, o executado apresentou manifestação no evento 94214536, oportunidade em que requereu que o feito fosse chamado à ordem para especificar os valores devidos, além de outros esclarecimentos necessários. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, calha esclarecer que houve equívocos nas decisões anteriores. Primeiro, a decisão de Id 76172099 deveria analisar o ponto controverso referente à compensação ou não de valores. Segundo, a decisão de Id 81848473 não observou de forma correta a forma como a quantia devia ao autor e os honorários sucumbenciais e contratuais deveriam ser pagas. Em seguida, foi determinada a expedição de alvará liberatório, com determinação de que o saldo remanescente na conta judicial fosse restituído ao banco requerido (Id 88037620), o que foi cumprido nos eventos 88183398 e 88485395. Importante ainda mencionar que o requerido, em sua impugnação (Id 73797828), entendeu como devido a quantia total de R$ 54.769,33, englobando a condenação e os honorários sucumbenciais, além de requerer a compensação de R$ 1.511,67. Pois bem. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC, sendo que questões relativas à compensação de valores somente podem ser analisadas se relativas a ocorrência superveniente à sentença, o que não é o caso. Ademais, a decisão em execução foi proferida com fulcro na ausência de prova da contratação e de depósito ou transferência em favor do requerente (Id 65963463), ou seja, o executado não comprovou que disponibilizou ao…

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