Processo 0801582-79.2024.8.19.0026
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801582-79.2024.8.19.0026 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801582-79.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00304721 RECTE: LAURA DE SOUZA BASTOS PICANCO REP/S/GENITORA VICTÓRIA DE SOUSA BASTOS ADVOGADO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA OAB/RJ-199064 RECORRIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801582-79.2024.8.19.0026 Recorrente: LAURA DE SOUZA BASTOS PICANÇO, REP. POR SUA GENITORA VICTÓRIA DE SOUZA BASTOS Recorrido: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 50/66, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 30/39, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID: F-84-0, NÍVEL 2 DE SUPORTE. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR COPARTICIPAÇÃO. TERAPIAS REALIZADAS. COBRANÇA DAS TERAPIAS REALIZADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. RECURSO PROVIDO." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 47 e 51, IV, § 1º, III, do CDC; 489, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o v. Acórdão violou os dispositivos mencionados ao adotar interpretação literal de cláusula contratual, sem considerar sua ambiguidade e os efeitos concretos da cobrança, deixando de aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor. Acrescenta que, embora a coparticipação seja admitida no ordenamento jurídico, sua aplicação não pode desvirtuar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, sobretudo tratando-se menor diagnosticada com transtorno do espectro autista, que necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar. Contrarrazões às fls. 157/160. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §§1º, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO…
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