Processo 0801582-88.2022.8.14.0123

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801582-88.2022.8.14.0123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801582-88.2022.8.14.0123 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO APELADO: WANDERSON COSTA MACHADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0801582-88.2022.8.14.0123 ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADO: PROCURADOR MUNICIPAL GEOVAM NATAL LIMA RAMOS - OAB PA11764-A APELADO: WANDERSON COSTA MACHADO ADVOGADOS: CRISTIANE FERREIRA AGUIAR - OAB PA31435-A, DAVID LUI GUIMARAES VIEIRA - OAB PA32775-A e ANNA CAROLINA SILVA ARAUJO - OAB DF64040-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Município de Novo Repartimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por professor da rede municipal, reconhecendo o direito ao reenquadramento funcional na Classe C (especialização), coeficiente 1,35, nos termos da Lei Municipal nº 865/2012, com condenação ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: saber se é possível a cumulação da gratificação de nível superior prevista na Lei Municipal nº 119/1998 com a progressão funcional por titulação instituída pela Lei Municipal nº 865/2012; saber se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional; saber se a inexistência de dotação orçamentária impede o reconhecimento do direito; e saber se há nulidade processual ou sentença ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de nível superior possui natureza jurídica distinta da progressão funcional por titulação, porquanto a primeira constitui vantagem acessória, enquanto a segunda repercute diretamente no vencimento-base, inexistindo identidade de fato gerador ou bis in idem; 4. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta pela Administração quando decorrente de sua própria omissão, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa; 5. A inexistência de previsão orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado no Tema 1.075/STJ e no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000; 6. Inexistem nulidades processuais quando a causa se encontra madura para julgamento antecipado, nem extrapolação dos limites do pedido formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida a sentença em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “É possível a cumulação da gratificação de nível superior com a progressão funcional por titulação quando previstas em leis municipais distintas e com fatos geradores diversos; e a omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional do…

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